Aspectos jurídicos na comercialização de créditos de carbono
1. ASPECTOS JURÍDICOS E
CUIDADOS NECESSÁRIOS NA
COMERCIALIZAÇÃO DE
CRÉDITOS DE CARBONO
Gilberto Alvares dos Santos
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Visando acompanhar os níveis de desenvolvimento e
crescimento econômico que o Brasil vem experimentando, a
GILBERTO ALVARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS vem se
tornando um escritório de advocacia Full Service, com presença
nacional e internacional, foco econômico e corporativo e
atuação em todos os ramos do Direito nas seguintes áreas:
•Comércio Exterior • Econômico-financeira
• Portuária • Energia
• Tributária • Petróleo e Gás
• Mineração • Ambiental e Sustentabilidade
• Siderurgia . (ênfase em Crédito de Carbono)
• Infraestrutura e Logística • Outras áreas do Direito Empresarial
3. O MERCADO DE CARBONO NO BRASIL
O combate ao aquecimento global leva o mundo a uma economia de baixo
carbono.
Protocolo de Quioto foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do
Decreto Legislativo n.º 144 de 20 de junho de 2002, ratificado em 23 de agosto
de 2002 e promulgado pelo Presidente da República pelo Decreto n.º 5.445 de
12 de maio de 2005.
Com a ratificação da Rússia, a cláusula de "55% das emissões de CO² em
1990 das Partes inclusas no Anexo I" foi satisfeita e o tratado entrou em vigor
efetivamente a partir de 16 de Fevereiro de 2005 e as metas em jan/08.
A Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior criou o Mercado Brasileiro de
Redução de Emissões.
4. O MERCADO DE CARBONO NO BRASIL
O Brasil representa cerca de 10% do total de projetos de MDL no mundo.
O mercado brasileiro de crédito de carbono gerou em 2009 cerca de 20
milhões de RCEs – Reduções Certificadas de Emissões, equivalentes a R$ 650
milhões.
O Mercado de Carbono está situado em um outro mercado maior e
inovador – O Mercado Ambiental.
Vários gargalos jurídicos podem ser tratados na regra geral do modelo
ambiental, mas o que difere e é peculiar no mercado de carbono são as
Reduções Certificadas de Emissões – RCEs.
5. CRÉDITOS DE CARBONO x RCEs
Conceito Legal de RCE: é uma unidade emitida em conformidade com o
artigo 12 e os seus requisitos, bem como as disposições pertinentes destas
modalidades e procedimentos, e equivale a uma tonelada métrica equivalente
de dióxido de carbono, calculada com o uso dos potenciais de aquecimento
global definidos na decisão 2/CP.3 ou conforme revisados subseqüentemente
de acordo com o artigo 5º.
Crédito de Carbono: Gênero vinculado a todo esforço para mitigar as
emissões de GEE
RCEs: É uma espécie que tem seu vínculo no mercado oficial do
Protocolo de Quioto.
6. QUESTÕES RELEVANTES NA
COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
QUAL O MELHOR MOMENTO PARA NEGOCIAR O CRÉDITO?
QUAL A DIFERENÇA EM NEGOCIAR COM PARCEIROS
BRASILEIROS OU COM ESTRANGEIROS?
HÁ DIFERENÇA EM NEGOCIAR COM UM PAÍS DA EUROPA, DA
AMÉRICA OU DA ÁSIA?
7. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
As RCEs resultam de um processo que se inicia com a decisão da
empresa ou do poder Público em adotar uma das modalidades e
metodologias do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL.
Podemos com essa decisão seguir dois caminhos, a saber:
a) Iniciar e conduzir todo o projeto sem o comprador do crédito;
b) Iniciar e conduzir todo o projeto já tendo definido o comprador
das RCEs.
8. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
A comercialização desses créditos pode ocorrer por três formas: por
transação unilateral, bilateral ou multilateral.
1. UNILATERAL
A transação dos créditos de carbono nessa modalidade ocorre com
investimentos próprios do país do projeto, podendo ser de duas formas:
a. entre países em desenvolvimento, quando um país compra as RCEs de
outro, com a finalidade de revenda futura a um país industrializado; ou
b. quando um país em desenvolvimento adquire RCEs de projetos
desenvolvidos dentro de seu próprio território, com a finalidade de
revenda futura a um país industrializado.
9. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
2. BILATERAL
No modelo bilateral, os países industrializados e em desenvolvimento
negociam diretamente, podendo participar do desenvolvimento, do
financiamento e da operacionalização dos projetos de MDL.
Os investidores contratam uma operação conjunta de emissão e compra das
RCEs relativas a um determinado projeto.
Esse tipo de transação pode comportar até mesmo a organização de joint
ventures entre empresas compradoras de RCEs e empresas de países como o
Brasil.
Esse tipo de transação se concretiza por intermédio do contrato
internacional de compra e venda de créditos.
Tal contrato será regido pelas leis do país onde foi proposto, conforme
dispõe o art. 9° do Dec.-lei 4.657, de 04.09.1942, conhecida também como Lei
de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC).
10. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
2. BILATERAL - CONTINUAÇÃO
Principais elementos das cláusulas de um contrato internacional de compra
e venda de crédito de carbono:
1. Resumo de intenções, especificando que o projeto a ser desenvolvido
será na categoria de MDL.
2. Linha de base, os gases de efeito estufa que serão seqüestrados ou
que terão suas emissões reduzidas e as normas que regem o MDL.
3. Delimitação da quantidade de RCEs geradas pelo projeto e a
consignação sobre seus direitos.
4. O modo e o período em que ocorrerá a aquisição e transferência dos
créditos de carbono.
5. forma com que se comprovará a validade das RCEs, por exemplo, por
verificação ou certificação.
11. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
2. BILATERAL - CONTINUAÇÃO
6. Minimização dos riscos, o que pode ser realizado por meio da
contratação de um seguro.
7. O valor e as formas de pagamento.
8. Definição das responsabilidades e garantias.
9. A inserção de todas as etapas do projeto de MDL.
10. A possibilidade de realização de auditoria, a fim de se verificar a
conformidade do projeto.
11. Assegurar as informações do projeto e da comercialização dos
créditos de carbono, por um acordo de confidencialidade.
12. Definição das conseqüências de eventos de força maior.
Logo a participação de profissionais da área jurídica é fundamental, pois
são capacitados para contemplar os fatores legais que envolvem um
projeto de MDL.
12. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
3. MULTILATERAL
É conhecido pela participação de diversas instituições públicas e privadas
que adquirem RCEs ou colaboram com o financiamento de projetos de MDL.
Miguez (citado em VIDIGAL, 2007) relata que a transação dos créditos de
carbono nessa modalidade pode ocorrer de duas formas:
a) quando países desenvolvidos ou suas entidades legais autorizadas se
reúnem em fundos de investimentos (como no fundo Protótipo de
Carbono do Banco Mundial) e adquire certificados de um país em
desenvolvimento; ou
b) quando países ou suas entidades legais autorizadas estabelecem centros
de intercâmbios (Bolsas ou clearing houses) e negociam os créditos de
carbono mediante compra e venda.
13. NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs
Não há no Brasil um tratamento uniforme sobre a natureza jurídica dos
RCEs.
Principais correntes de entendimento sobre a natureza jurídica dos RCEs:
Commodities;
Valores mobiliários;
Derivativos;
Prestação de Serviços;
Bens Intangíveis.
14. NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs
COMMODITIES
O termo commodity implica na existência material de um bem
corpóreo e fungível. O seqüestro de carbono não se encaixa em tal
definição, pois é entendido como um processo.
VALORES MOBILIÁRIOS
Amparados no Art. 2º da Lei do Mercado de Capitais (Lei n.º
6.385/76), os defensores desta classe se subdivide em dois
subgrupos:
a. Contratos derivativos, e;
a. Outros títulos ou contratos de investimento coletivo;
15. NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs
DERIVATIVOS
Os derivativos são contratos que derivam de outros contratos e,
portanto, de outras obrigações que lhe sustentam.
As RCEs derivam de projetos de MDL e não de seu lastro financeiro.
Os créditos de carbono corporificam as reduções certificadas a que
faz jus o agente que implantou um projeto MDL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A Circular emitida pelo Banco Central sob o nº 3.291/067, atribuiu o
código "Serviços Diversos - Créditos de Carbono 29/(NR) 45500" para
a realização de operações de câmbio com créditos de carbono.
Entretanto, essa classificação não é cabível, pois a idéia de prestação
de serviço se prolonga em um espaço específico de tempo e a RCE,
por sua vez, tem na sua emissão um fato pontual, tornando-se
imutável após isso.
16. NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs
BENS INTANGÍVEIS
Alguns especialistas sustentam que as RCEs seriam bens intangíveis, pois
são incorpóreos e têm valor econômico.
Com base na classificação de bens sedimentada pela legislação e doutrina
pátria, é possível afirmar que as RCEs, enquanto direitos sem existência
tangível, todavia com valor econômico, enquadram-se na acepção de bens
intangíveis.“
17. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DAS RCEs
As operações com RCEs devem ensejar apenas a incidência de tributos
relativos ao acréscimo patrimonial gerado pela alienação de tais bens.
Haverá a incidência do Imposto de Renda sobre os lucros, rendimentos ou
ganhos de capital auferidos na cessão dos RCEs.
Sendo titular do projeto Pessoa Jurídica, poderá haver ainda a incidência de
CSLL, da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins sobre eventuais ganhos.
Alguns especialistas acreditam que a tributação das RCEs deve guardar
relação com a proteção ao meio ambiente, e que o tributo adequado seria a
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
No ordenamento jurídico internacional, no art. 12, VIII do Protocolo de
Quioto, existe a incidência de uma taxa de 2% sobre os créditos já certificados,
para cobrir despesas administrativas do Conselho Administrativo do MDL,
sendo que para os países em desenvolvimento, este tributo é isento, nos
termos do artigo 15 da decisão 17/COP7.
18. OBSERVAÇÕES FINAIS
A falta de uma definição uniforme entre os vários sistemas jurídicos e de
mercado envolvidos é um grande desafio para o setor público e privado
brasileiro, necessitando de uma maior simplificação da discussão e clareza de
conceitos.
Uma proposta razoável para a consolidação do mercado brasileiro de RCEs é
a isenção tributária das operações e concessão de benefícios para empresas
com projetos de MDL.
Tal encaminhamento mostraria a determinação do Brasil com vistas a uma
economia mais verde, colocando-o em vantagem competitiva com outros
países e reforçaria o compromisso voluntário assumido pelo país na COP-15 de
reduzir até 2020 suas emissões de GEE entre 36,1% e 38,9%.
A criação de um tributo ambiental para as transações de RCEs não nos
parece adequada neste momento inicial do mercado brasileiro de carbono,
pois somente serviria para aumentar os custos para a viabilização econômica
dos projetos de MDL e a carga tributária nacional, reconhecidamente elevada.
19. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
•SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto. 2.ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
•MARQUES, R. Fernando. Isenção tributária para os créditos de carbono. 2010. Disponível em:
http://www.valoronline.com.br. Acesso em: 13 de maio 2010.
•SANTOS, Patrícia Maria Rodrigues dos. Créditos de carbono. Aspectos jurídicos e ambientais. Jus
Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2460, 27 mar. 2010. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14580>. Acesso em: 10 maio 2010.
•BANCO CENTRAL DO BRASIL. Bolsa de Mercadorias e Futuros. Disponível em: <
•http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/bmf.asp>.Acesso em 17 de maio de 2010.
•DELAZERI, Gabriel. Mercado de Carbono: Aspectos jurídicos e negociais. Disponível em:<
www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/6mostra/4/8.pdf>. Acesso em 17 maio 2010.
•Endereço internet. <http://www.mct.gov.br/clima>. Acesso em 17 de maio de 2010.
•Endereço internet. < http://cdm.unfccc.int/index.html>. Acesso em 13 de maio 2010.
20. OBRIGADO!
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