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ASPECTOS JURÍDICOS E
CUIDADOS NECESSÁRIOS NA
  COMERCIALIZAÇÃO DE
  CRÉDITOS DE CARBONO


                 Gilberto Alvares dos Santos
       Rua José Alexandre Buaiz, nº190, conj.1110
     Ed. Master Tower - Enseada do Suá - Vitória, ES
     Brasil - CEP 29050-918 - Tel: +55 (27) 3314-3588
              gilberto@gilbertoalvares.adv.br
Escritório de Advocacia Full Service
Visando acompanhar os níveis de desenvolvimento e
crescimento econômico que o Brasil vem experimentando, a
GILBERTO ALVARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS vem se
tornando um escritório de advocacia Full Service, com presença
nacional e internacional, foco econômico e corporativo e
atuação em todos os ramos do Direito nas seguintes áreas:
•Comércio Exterior             • Econômico-financeira
• Portuária                    • Energia
• Tributária                   • Petróleo e Gás
• Mineração                    • Ambiental e Sustentabilidade
• Siderurgia                   . (ênfase em Crédito de Carbono)
• Infraestrutura e Logística   • Outras áreas do Direito Empresarial
O MERCADO DE CARBONO NO BRASIL

 O combate ao aquecimento global leva o mundo a uma economia de baixo
carbono.

 Protocolo de Quioto foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do
Decreto Legislativo n.º 144 de 20 de junho de 2002, ratificado em 23 de agosto
de 2002 e promulgado pelo Presidente da República pelo Decreto n.º 5.445 de
12 de maio de 2005.

 Com a ratificação da Rússia, a cláusula de "55% das emissões de CO² em
1990 das Partes inclusas no Anexo I" foi satisfeita e o tratado entrou em vigor
efetivamente a partir de 16 de Fevereiro de 2005 e as metas em jan/08.

 A Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior criou o Mercado Brasileiro de
Redução de Emissões.
O MERCADO DE CARBONO NO BRASIL




 O Brasil representa cerca de 10% do total de projetos de MDL no mundo.

 O mercado brasileiro de crédito de carbono gerou em 2009 cerca de 20
milhões de RCEs – Reduções Certificadas de Emissões, equivalentes a R$ 650
milhões.

 O Mercado de Carbono está situado em um outro mercado maior e
inovador – O Mercado Ambiental.

 Vários gargalos jurídicos podem ser tratados na regra geral do modelo
ambiental, mas o que difere e é peculiar no mercado de carbono são as
Reduções Certificadas de Emissões – RCEs.
CRÉDITOS DE CARBONO x RCEs


 Conceito Legal de RCE: é uma unidade emitida em conformidade com o
artigo 12 e os seus requisitos, bem como as disposições pertinentes destas
modalidades e procedimentos, e equivale a uma tonelada métrica equivalente
de dióxido de carbono, calculada com o uso dos potenciais de aquecimento
global definidos na decisão 2/CP.3 ou conforme revisados subseqüentemente
de acordo com o artigo 5º.

     Crédito de Carbono: Gênero vinculado a todo esforço para mitigar as
    emissões de GEE

     RCEs: É uma espécie que tem seu vínculo no mercado oficial do
    Protocolo de Quioto.
QUESTÕES RELEVANTES NA
COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs



QUAL O MELHOR MOMENTO PARA NEGOCIAR O CRÉDITO?


 QUAL A DIFERENÇA EM NEGOCIAR       COM   PARCEIROS
BRASILEIROS OU COM ESTRANGEIROS?


 HÁ DIFERENÇA EM NEGOCIAR COM UM PAÍS DA EUROPA, DA
AMÉRICA OU DA ÁSIA?
COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs



 As RCEs resultam de um processo que se inicia com a decisão da
empresa ou do poder Público em adotar uma das modalidades e
metodologias do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL.
Podemos com essa decisão seguir dois caminhos, a saber:

   a) Iniciar e conduzir todo o projeto sem o comprador do crédito;


   b) Iniciar e conduzir todo o projeto já tendo definido o comprador
   das RCEs.
COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs


 A comercialização desses créditos pode ocorrer por três formas: por
  transação unilateral, bilateral ou multilateral.

1. UNILATERAL

 A transação dos créditos de carbono nessa modalidade ocorre com
investimentos próprios do país do projeto, podendo ser de duas formas:

a. entre países em desenvolvimento, quando um país compra as RCEs de
   outro, com a finalidade de revenda futura a um país industrializado; ou

b. quando um país em desenvolvimento adquire RCEs de projetos
   desenvolvidos dentro de seu próprio território, com a finalidade de
   revenda futura a um país industrializado.
COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
2. BILATERAL

 No modelo bilateral, os países industrializados e em desenvolvimento
negociam diretamente, podendo participar do desenvolvimento, do
financiamento e da operacionalização dos projetos de MDL.

 Os investidores contratam uma operação conjunta de emissão e compra das
RCEs relativas a um determinado projeto.

 Esse tipo de transação pode comportar até mesmo a organização de joint
ventures entre empresas compradoras de RCEs e empresas de países como o
Brasil.

 Esse tipo de transação se concretiza por intermédio do contrato
internacional de compra e venda de créditos.

Tal contrato será regido pelas leis do país onde foi proposto, conforme
dispõe o art. 9° do Dec.-lei 4.657, de 04.09.1942, conhecida também como Lei
de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC).
COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
2. BILATERAL - CONTINUAÇÃO

 Principais elementos das cláusulas de um contrato internacional de compra
e venda de crédito de carbono:

    1. Resumo de intenções, especificando que o projeto a ser desenvolvido
        será na categoria de MDL.
    2. Linha de base, os gases de efeito estufa que serão seqüestrados ou
        que terão suas emissões reduzidas e as normas que regem o MDL.
    3. Delimitação da quantidade de RCEs geradas pelo projeto e a
        consignação sobre seus direitos.
    4. O modo e o período em que ocorrerá a aquisição e transferência dos
        créditos de carbono.
    5. forma com que se comprovará a validade das RCEs, por exemplo, por
        verificação ou certificação.
COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
2. BILATERAL - CONTINUAÇÃO

    6.   Minimização dos riscos, o que pode ser realizado por meio da
         contratação de um seguro.
    7. O valor e as formas de pagamento.
    8. Definição das responsabilidades e garantias.
    9. A inserção de todas as etapas do projeto de MDL.
    10. A possibilidade de realização de auditoria, a fim de se verificar a
         conformidade do projeto.
    11. Assegurar as informações do projeto e da comercialização dos
         créditos de carbono, por um acordo de confidencialidade.
    12. Definição das conseqüências de eventos de força maior.

 Logo a participação de profissionais da área jurídica é fundamental, pois
  são capacitados para contemplar os fatores legais que envolvem um
  projeto de MDL.
COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
3. MULTILATERAL

 É conhecido pela participação de diversas instituições públicas e privadas
que adquirem RCEs ou colaboram com o financiamento de projetos de MDL.

 Miguez (citado em VIDIGAL, 2007) relata que a transação dos créditos de
carbono nessa modalidade pode ocorrer de duas formas:

a) quando países desenvolvidos ou suas entidades legais autorizadas se
   reúnem em fundos de investimentos (como no fundo Protótipo de
   Carbono do Banco Mundial) e adquire certificados de um país em
   desenvolvimento; ou

b) quando países ou suas entidades legais autorizadas estabelecem centros
   de intercâmbios (Bolsas ou clearing houses) e negociam os créditos de
   carbono mediante compra e venda.
NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs

 Não há no Brasil um tratamento uniforme sobre a natureza jurídica dos
  RCEs.


 Principais correntes de entendimento sobre a natureza jurídica dos RCEs:

       Commodities;
       Valores mobiliários;
       Derivativos;
       Prestação de Serviços;
       Bens Intangíveis.
NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs

 COMMODITIES

    O termo commodity implica na existência material de um bem
     corpóreo e fungível. O seqüestro de carbono não se encaixa em tal
     definição, pois é entendido como um processo.

 VALORES MOBILIÁRIOS

    Amparados no Art. 2º da Lei do Mercado de Capitais (Lei n.º
     6.385/76), os defensores desta classe se subdivide em dois
     subgrupos:

   a. Contratos derivativos, e;

   a. Outros títulos ou contratos de investimento coletivo;
NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs
 DERIVATIVOS

    Os derivativos são contratos que derivam de outros contratos e,
     portanto, de outras obrigações que lhe sustentam.

    As RCEs derivam de projetos de MDL e não de seu lastro financeiro.
     Os créditos de carbono corporificam as reduções certificadas a que
     faz jus o agente que implantou um projeto MDL.

 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    A Circular emitida pelo Banco Central sob o nº 3.291/067, atribuiu o
     código "Serviços Diversos - Créditos de Carbono 29/(NR) 45500" para
     a realização de operações de câmbio com créditos de carbono.

    Entretanto, essa classificação não é cabível, pois a idéia de prestação
     de serviço se prolonga em um espaço específico de tempo e a RCE,
     por sua vez, tem na sua emissão um fato pontual, tornando-se
     imutável após isso.
NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs


 BENS INTANGÍVEIS

 Alguns especialistas sustentam que as RCEs seriam bens intangíveis, pois
  são incorpóreos e têm valor econômico.

 Com base na classificação de bens sedimentada pela legislação e doutrina
  pátria, é possível afirmar que as RCEs, enquanto direitos sem existência
  tangível, todavia com valor econômico, enquadram-se na acepção de bens
  intangíveis.“
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DAS RCEs
 As operações com RCEs devem ensejar apenas a incidência de tributos
relativos ao acréscimo patrimonial gerado pela alienação de tais bens.

 Haverá a incidência do Imposto de Renda sobre os lucros, rendimentos ou
ganhos de capital auferidos na cessão dos RCEs.

 Sendo titular do projeto Pessoa Jurídica, poderá haver ainda a incidência de
CSLL, da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins sobre eventuais ganhos.

 Alguns especialistas acreditam que a tributação das RCEs deve guardar
relação com a proteção ao meio ambiente, e que o tributo adequado seria a
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

 No ordenamento jurídico internacional, no art. 12, VIII do Protocolo de
Quioto, existe a incidência de uma taxa de 2% sobre os créditos já certificados,
para cobrir despesas administrativas do Conselho Administrativo do MDL,
sendo que para os países em desenvolvimento, este tributo é isento, nos
termos do artigo 15 da decisão 17/COP7.
OBSERVAÇÕES FINAIS
 A falta de uma definição uniforme entre os vários sistemas jurídicos e de
mercado envolvidos é um grande desafio para o setor público e privado
brasileiro, necessitando de uma maior simplificação da discussão e clareza de
conceitos.

 Uma proposta razoável para a consolidação do mercado brasileiro de RCEs é
a isenção tributária das operações e concessão de benefícios para empresas
com projetos de MDL.

 Tal encaminhamento mostraria a determinação do Brasil com vistas a uma
economia mais verde, colocando-o em vantagem competitiva com outros
países e reforçaria o compromisso voluntário assumido pelo país na COP-15 de
reduzir até 2020 suas emissões de GEE entre 36,1% e 38,9%.

 A criação de um tributo ambiental para as transações de RCEs não nos
parece adequada neste momento inicial do mercado brasileiro de carbono,
pois somente serviria para aumentar os custos para a viabilização econômica
dos projetos de MDL e a carga tributária nacional, reconhecidamente elevada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


•SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto. 2.ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

•MARQUES, R. Fernando. Isenção tributária para os créditos de carbono. 2010. Disponível em:
http://www.valoronline.com.br. Acesso em: 13 de maio 2010.
•SANTOS, Patrícia Maria Rodrigues dos. Créditos de carbono. Aspectos jurídicos e ambientais. Jus
Navigandi,    Teresina,   ano     14,    n.    2460,    27    mar.   2010.     Disponível   em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14580>. Acesso em: 10 maio 2010.

•BANCO CENTRAL DO BRASIL. Bolsa de Mercadorias e Futuros. Disponível em: <
•http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/bmf.asp>.Acesso em 17 de maio de 2010.

•DELAZERI, Gabriel. Mercado de Carbono: Aspectos jurídicos e negociais. Disponível em:<
www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/6mostra/4/8.pdf>. Acesso em 17 maio 2010.

•Endereço internet. <http://www.mct.gov.br/clima>. Acesso em 17 de maio de 2010.

•Endereço internet. < http://cdm.unfccc.int/index.html>. Acesso em 13 de maio 2010.
OBRIGADO!




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Aspectos jurídicos na comercialização de créditos de carbono

  • 1. ASPECTOS JURÍDICOS E CUIDADOS NECESSÁRIOS NA COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO Gilberto Alvares dos Santos Rua José Alexandre Buaiz, nº190, conj.1110 Ed. Master Tower - Enseada do Suá - Vitória, ES Brasil - CEP 29050-918 - Tel: +55 (27) 3314-3588 gilberto@gilbertoalvares.adv.br
  • 2. Escritório de Advocacia Full Service Visando acompanhar os níveis de desenvolvimento e crescimento econômico que o Brasil vem experimentando, a GILBERTO ALVARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS vem se tornando um escritório de advocacia Full Service, com presença nacional e internacional, foco econômico e corporativo e atuação em todos os ramos do Direito nas seguintes áreas: •Comércio Exterior • Econômico-financeira • Portuária • Energia • Tributária • Petróleo e Gás • Mineração • Ambiental e Sustentabilidade • Siderurgia . (ênfase em Crédito de Carbono) • Infraestrutura e Logística • Outras áreas do Direito Empresarial
  • 3. O MERCADO DE CARBONO NO BRASIL  O combate ao aquecimento global leva o mundo a uma economia de baixo carbono.  Protocolo de Quioto foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.º 144 de 20 de junho de 2002, ratificado em 23 de agosto de 2002 e promulgado pelo Presidente da República pelo Decreto n.º 5.445 de 12 de maio de 2005.  Com a ratificação da Rússia, a cláusula de "55% das emissões de CO² em 1990 das Partes inclusas no Anexo I" foi satisfeita e o tratado entrou em vigor efetivamente a partir de 16 de Fevereiro de 2005 e as metas em jan/08.  A Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior criou o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões.
  • 4. O MERCADO DE CARBONO NO BRASIL  O Brasil representa cerca de 10% do total de projetos de MDL no mundo.  O mercado brasileiro de crédito de carbono gerou em 2009 cerca de 20 milhões de RCEs – Reduções Certificadas de Emissões, equivalentes a R$ 650 milhões.  O Mercado de Carbono está situado em um outro mercado maior e inovador – O Mercado Ambiental.  Vários gargalos jurídicos podem ser tratados na regra geral do modelo ambiental, mas o que difere e é peculiar no mercado de carbono são as Reduções Certificadas de Emissões – RCEs.
  • 5. CRÉDITOS DE CARBONO x RCEs  Conceito Legal de RCE: é uma unidade emitida em conformidade com o artigo 12 e os seus requisitos, bem como as disposições pertinentes destas modalidades e procedimentos, e equivale a uma tonelada métrica equivalente de dióxido de carbono, calculada com o uso dos potenciais de aquecimento global definidos na decisão 2/CP.3 ou conforme revisados subseqüentemente de acordo com o artigo 5º.  Crédito de Carbono: Gênero vinculado a todo esforço para mitigar as emissões de GEE  RCEs: É uma espécie que tem seu vínculo no mercado oficial do Protocolo de Quioto.
  • 6. QUESTÕES RELEVANTES NA COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs QUAL O MELHOR MOMENTO PARA NEGOCIAR O CRÉDITO?  QUAL A DIFERENÇA EM NEGOCIAR COM PARCEIROS BRASILEIROS OU COM ESTRANGEIROS?  HÁ DIFERENÇA EM NEGOCIAR COM UM PAÍS DA EUROPA, DA AMÉRICA OU DA ÁSIA?
  • 7. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs  As RCEs resultam de um processo que se inicia com a decisão da empresa ou do poder Público em adotar uma das modalidades e metodologias do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL. Podemos com essa decisão seguir dois caminhos, a saber: a) Iniciar e conduzir todo o projeto sem o comprador do crédito; b) Iniciar e conduzir todo o projeto já tendo definido o comprador das RCEs.
  • 8. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs  A comercialização desses créditos pode ocorrer por três formas: por transação unilateral, bilateral ou multilateral. 1. UNILATERAL  A transação dos créditos de carbono nessa modalidade ocorre com investimentos próprios do país do projeto, podendo ser de duas formas: a. entre países em desenvolvimento, quando um país compra as RCEs de outro, com a finalidade de revenda futura a um país industrializado; ou b. quando um país em desenvolvimento adquire RCEs de projetos desenvolvidos dentro de seu próprio território, com a finalidade de revenda futura a um país industrializado.
  • 9. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs 2. BILATERAL  No modelo bilateral, os países industrializados e em desenvolvimento negociam diretamente, podendo participar do desenvolvimento, do financiamento e da operacionalização dos projetos de MDL.  Os investidores contratam uma operação conjunta de emissão e compra das RCEs relativas a um determinado projeto.  Esse tipo de transação pode comportar até mesmo a organização de joint ventures entre empresas compradoras de RCEs e empresas de países como o Brasil.  Esse tipo de transação se concretiza por intermédio do contrato internacional de compra e venda de créditos. Tal contrato será regido pelas leis do país onde foi proposto, conforme dispõe o art. 9° do Dec.-lei 4.657, de 04.09.1942, conhecida também como Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC).
  • 10. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs 2. BILATERAL - CONTINUAÇÃO  Principais elementos das cláusulas de um contrato internacional de compra e venda de crédito de carbono: 1. Resumo de intenções, especificando que o projeto a ser desenvolvido será na categoria de MDL. 2. Linha de base, os gases de efeito estufa que serão seqüestrados ou que terão suas emissões reduzidas e as normas que regem o MDL. 3. Delimitação da quantidade de RCEs geradas pelo projeto e a consignação sobre seus direitos. 4. O modo e o período em que ocorrerá a aquisição e transferência dos créditos de carbono. 5. forma com que se comprovará a validade das RCEs, por exemplo, por verificação ou certificação.
  • 11. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs 2. BILATERAL - CONTINUAÇÃO 6. Minimização dos riscos, o que pode ser realizado por meio da contratação de um seguro. 7. O valor e as formas de pagamento. 8. Definição das responsabilidades e garantias. 9. A inserção de todas as etapas do projeto de MDL. 10. A possibilidade de realização de auditoria, a fim de se verificar a conformidade do projeto. 11. Assegurar as informações do projeto e da comercialização dos créditos de carbono, por um acordo de confidencialidade. 12. Definição das conseqüências de eventos de força maior.  Logo a participação de profissionais da área jurídica é fundamental, pois são capacitados para contemplar os fatores legais que envolvem um projeto de MDL.
  • 12. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs 3. MULTILATERAL  É conhecido pela participação de diversas instituições públicas e privadas que adquirem RCEs ou colaboram com o financiamento de projetos de MDL.  Miguez (citado em VIDIGAL, 2007) relata que a transação dos créditos de carbono nessa modalidade pode ocorrer de duas formas: a) quando países desenvolvidos ou suas entidades legais autorizadas se reúnem em fundos de investimentos (como no fundo Protótipo de Carbono do Banco Mundial) e adquire certificados de um país em desenvolvimento; ou b) quando países ou suas entidades legais autorizadas estabelecem centros de intercâmbios (Bolsas ou clearing houses) e negociam os créditos de carbono mediante compra e venda.
  • 13. NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs  Não há no Brasil um tratamento uniforme sobre a natureza jurídica dos RCEs.  Principais correntes de entendimento sobre a natureza jurídica dos RCEs:  Commodities;  Valores mobiliários;  Derivativos;  Prestação de Serviços;  Bens Intangíveis.
  • 14. NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs  COMMODITIES  O termo commodity implica na existência material de um bem corpóreo e fungível. O seqüestro de carbono não se encaixa em tal definição, pois é entendido como um processo.  VALORES MOBILIÁRIOS  Amparados no Art. 2º da Lei do Mercado de Capitais (Lei n.º 6.385/76), os defensores desta classe se subdivide em dois subgrupos: a. Contratos derivativos, e; a. Outros títulos ou contratos de investimento coletivo;
  • 15. NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs  DERIVATIVOS  Os derivativos são contratos que derivam de outros contratos e, portanto, de outras obrigações que lhe sustentam.  As RCEs derivam de projetos de MDL e não de seu lastro financeiro. Os créditos de carbono corporificam as reduções certificadas a que faz jus o agente que implantou um projeto MDL.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  A Circular emitida pelo Banco Central sob o nº 3.291/067, atribuiu o código "Serviços Diversos - Créditos de Carbono 29/(NR) 45500" para a realização de operações de câmbio com créditos de carbono.  Entretanto, essa classificação não é cabível, pois a idéia de prestação de serviço se prolonga em um espaço específico de tempo e a RCE, por sua vez, tem na sua emissão um fato pontual, tornando-se imutável após isso.
  • 16. NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs  BENS INTANGÍVEIS  Alguns especialistas sustentam que as RCEs seriam bens intangíveis, pois são incorpóreos e têm valor econômico.  Com base na classificação de bens sedimentada pela legislação e doutrina pátria, é possível afirmar que as RCEs, enquanto direitos sem existência tangível, todavia com valor econômico, enquadram-se na acepção de bens intangíveis.“
  • 17. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DAS RCEs  As operações com RCEs devem ensejar apenas a incidência de tributos relativos ao acréscimo patrimonial gerado pela alienação de tais bens.  Haverá a incidência do Imposto de Renda sobre os lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos na cessão dos RCEs.  Sendo titular do projeto Pessoa Jurídica, poderá haver ainda a incidência de CSLL, da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins sobre eventuais ganhos.  Alguns especialistas acreditam que a tributação das RCEs deve guardar relação com a proteção ao meio ambiente, e que o tributo adequado seria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).  No ordenamento jurídico internacional, no art. 12, VIII do Protocolo de Quioto, existe a incidência de uma taxa de 2% sobre os créditos já certificados, para cobrir despesas administrativas do Conselho Administrativo do MDL, sendo que para os países em desenvolvimento, este tributo é isento, nos termos do artigo 15 da decisão 17/COP7.
  • 18. OBSERVAÇÕES FINAIS  A falta de uma definição uniforme entre os vários sistemas jurídicos e de mercado envolvidos é um grande desafio para o setor público e privado brasileiro, necessitando de uma maior simplificação da discussão e clareza de conceitos.  Uma proposta razoável para a consolidação do mercado brasileiro de RCEs é a isenção tributária das operações e concessão de benefícios para empresas com projetos de MDL.  Tal encaminhamento mostraria a determinação do Brasil com vistas a uma economia mais verde, colocando-o em vantagem competitiva com outros países e reforçaria o compromisso voluntário assumido pelo país na COP-15 de reduzir até 2020 suas emissões de GEE entre 36,1% e 38,9%.  A criação de um tributo ambiental para as transações de RCEs não nos parece adequada neste momento inicial do mercado brasileiro de carbono, pois somente serviria para aumentar os custos para a viabilização econômica dos projetos de MDL e a carga tributária nacional, reconhecidamente elevada.
  • 19. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS •SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto. 2.ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. •MARQUES, R. Fernando. Isenção tributária para os créditos de carbono. 2010. Disponível em: http://www.valoronline.com.br. Acesso em: 13 de maio 2010. •SANTOS, Patrícia Maria Rodrigues dos. Créditos de carbono. Aspectos jurídicos e ambientais. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2460, 27 mar. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14580>. Acesso em: 10 maio 2010. •BANCO CENTRAL DO BRASIL. Bolsa de Mercadorias e Futuros. Disponível em: < •http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/bmf.asp>.Acesso em 17 de maio de 2010. •DELAZERI, Gabriel. Mercado de Carbono: Aspectos jurídicos e negociais. Disponível em:< www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/6mostra/4/8.pdf>. Acesso em 17 maio 2010. •Endereço internet. <http://www.mct.gov.br/clima>. Acesso em 17 de maio de 2010. •Endereço internet. < http://cdm.unfccc.int/index.html>. Acesso em 13 de maio 2010.
  • 20. OBRIGADO! Gilberto Alvares & Advogados Associados Rua José Alexandre Buaiz, nº190, conj.1110 Ed. Master Tower - Enseada do Suá - Vitória, ES Brasil - CEP 29050-918 - Tel: +55 (27) 3314-3588 gilberto@gilbertoalvares.adv.br